PROJETO DE LEI N.º , DE 2012
(Do Sr. Rubens Bueno)
Proíbe a produção, a utilização, o armazenamento e a comercialização de bombas de dipersão, fragmentação, ou munições cluster, em todo o território nacional.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º São vedadas a produção, a utilização, o armazenamento e a comercialização de bombas de dispersão, fragmentação, ou munições
cluster, em todo o território nacional.
Art. 2º São vedadas a importação e a exportação de bombas de dispersão, fragmentação, ou munições
cluster, por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, ou estrangeiras domiciliadas ou sediadas na República Federativa do Brasil, por quaisquer meios, diretos ou indiretos.
Parágrafo único. A responsabilidade pela desativação e disposição final segura das bombas de dispersão, fragmentação, ou munições
cluster, ou de seus resíduos, existentes quando da entrada em vigor desta Lei, será do respectivo fabricante ou empresa detentora de estoque.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
A proibição das bombas
cluster pelo Brasil já foi tema deste parlamento trazido pelos deputados Raul Jungmann e Fernando Gabeira, sendo este último o autor de proposição semelhante a esta que ora apresentamos.
As bombas
cluster, ou de dispersão, ao serem lançadas por avião, se abrem antes de chegar ao solo, sendo os explosivos espalhados por uma área de cerca de 28 mil metros quadrados. Desse modo, a área alvo é pulverizada, mas raramente todos os explosivos são detonados ao tocar o solo. Em média 10% falham e passam a funcionar como verdadeiras minas terrestres, com grande potencialidade de matar civis.
De outra maneira, esse tipo de armamento atinge indiscriminadamente alvos militares e civis, de modo totalmente desumano e cruel. Por esse motivo, o Tratado de Oslo visa proibir a produção, estocagem, venda e uso das bombas
cluster. No entanto, infelizmente o Brasil configura ainda entre os países que se negam a assinar esse importante instrumento de proscrição de um armamento contrário a qualquer noção básica de direitos humanos e de guerra que um país civilizado e pacifista como o nosso deva obedecer. Ademais, nosso país insiste em produzir, armazenar e exportar esse tipo de armamento, ação absolutamente contrária, portanto, à sua tradicional posição de defesa dos direitos humanos.
Segundo dados de entidades internacionais que combatem o uso desses armamentos, as bombas
cluster já minaram o solo de 20 países, matando e ferindo pelo menos 13 mil civis, a maioria agricultores, mulheres e crianças inocentes atraídas pelo colorido e pelo formato de bola de alguns desses artefatos. Os civis, portanto, tornam-se vítimas dessas bombas mesmo décadas
após o fim do conflito armado, o que significa violência absolutamente desnecessária do ponto de vista estritamente militar.
O Brasil deveria, em realidade, aderir de modo urgente ao tratado que proíbe o uso, a comercialização e a produção das bombas cluster, como um gesto claro e determinado de defesa intransigente dos direitos humanos, conforme consta em nossa Carta Magna. O preceito é eminentemente humanitário. O Comitê Internacional da Cruz Vermelha, junto a outras entidades, vem reiterando o pedido para que todos os países participem das ações com vistas ao banimento das bombas
cluster.
Durante a discussão e votação da Medida Provisória n.º 544, de 2011, que cria incentivos tributários para a cadeia produtiva de equipamentos de defesa, sugerimos, por meio de emenda, a exclusão desses incentivos para empresas que produzem e comercializam bombas
cluster. Infelizmente, entendeu o plenário da Câmara dos Deputados na ocasião no sentido de rejeitar a emenda.
É lamentável que esse tipo de artefato continue a ser produzido e comercializado no Brasil, ao arrepio de sua vocação pacifista, sedimentada e respeitada em todo o mundo. O parlamento brasileiro não pode se omitir de sua tarefa de contribuir para o engrandecimento dos direitos humanos, sob todos os seus aspectos e sem limitações de argumentos de ordem estratégica ou financeira. Mesmo o eventual desenvolvimento de nova tecnologia na área das bombas
cluster, no futuro, não eliminará satisfatoriamente os efeitos perversos desse equipamento militar.
Do mesmo modo, não podemos concordar com os argumentos trazidos pelo relator da matéria na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa
Nacional desta Casa legislativa quando da discussão da primeira versão deste projeto, que concluiu pela sua rejeição. Não encontra amparo na realidade a tese de que "não há guerra mais humana e outra menos humana. Todas são desumanas. Todas ferem princípios humanitários". A necessidade de um país estar bem armado e dispor do direito de fabricar e comercializar bombas não significa que, por iniciativa própria e soberana, não possa abdicar de produzir armas que proporcionem indiscriminadamente sofrimento letal à população civil. Não é hipocrisia dizer que é repugnante o uso de uma arma que não difere civis de militares e confere sofrimento desnecessário para os fins estritos de uma guerra. Não se trata, da mesma forma, de defesa de uma visão otimista, utópica ou ingênua, a despeito das movimentações dos países mais poderosos e, ao mesmo tempo, contrário aos interesses de defesa do território nacional. O Brasil tem o dever de liderar no hemisfério ocidental o movimento pela proscrição das bombas
cluster, pois direitos humanos e defesa nacional não são, em definitivo, conceitos excludentes.
Diante da necessidade de este parlamento retomar a discussão de forma detida e com a ótica dos direitos humanos que a matéria exige, propomos este Projeto de Lei, solicitando, ao mesmo tempo, o apoio necessário para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2012.
Deputado RUBENS BUENO
PPS/PR
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